Ter, 31 de Julho de 2012 09:47
Édipo Natan
A Justiça Eleitoral negou o registro de
candidatura de dois candidatos a prefeito da região Trairi. O candidato a
prefeito de Tangará Giovannu César Pinheiro Alves (Gija – PMN) e o
candidato a prefeito de Japi Tarcísio Araújo de Medeiros (Tarcísio – PR)
tiveram seus registros negados.
De acordo com a Justiça Eleitoral, as
candidaturas não foram deferidas, pois os candidatos são ex-gestores dos
respectivos municípios e tiveram suas contas desaprovadas pelo Tribunal
de Contas do Estado (TCE) ou o Tribunal de Contas da Uniã0 (TCU).
As condenações são características de
candidatos Fichas-sujas, de acordo com a Lei da Ficha-limpa, e com isto,
tiveram seus registros negados pela Justiça Eleitoral.
Na sentença de Tangará Giovannu César
Pinheiro Alves (Gija – PMN), o juiz da 53ª Zona Eleitoral, Flávio
Ricardo Pires, “Em conseqüência da decisão do item “a”, nos termos do, e
art. 47, da Resolução/TSE nº 23.373/12, INDEFIRO o pedido de registro
da chapa majoritária, formulado pela Coligação “TANGARÁ UNIDO”, tendo
como candidato a Prefeito GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO ALVES e a
Vice-prefeito EWERTON THIAGO DE LIMA SILVA, no Município de TANGARÁ/RN,
reconhecendo em desfavor do candidato a Prefeito GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO
ALVES as causas de inelegibilidades previstas no artigo 1º, I, alínea
“g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90, facultando à Coligação, nos
termos do parágrafo único, do art. 50, da Resolução/TSE nº 23.373/11,
indicar substituto ao candidato considerado inapto nesta decisão”,
sentenciou titular da 53ª Zona Eleitoral.
Já de acordo com a sentença contra
Tarcísio Araújo de Medeiros (Tarcísio – PR), o juiz da 16ª Zona
Eleitoral, Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes, “à vista do exposto, com
fulcro no art. 50, caput e parágrafo único, JULGO PROCEDENTE o pedido de
impugnação apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e, por
consequência, INDEFIRO o pedido de registro da chapa formada pelos
candidatos TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS, para Prefeito, e JOSÉ DARCI DE
MEDEIROS, para Vice-Prefeito, ante a incidência do primeiro na causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n.
164/90″, proferiu em sua sentença o magistrado.
As impugnações são em primeira instancia e cabe recurso contra a decisão dos magistrados.
Fonte: Radio Santa Cruz Noticias